Arlete Advocacia

Em decorrência da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal para obter o reconhecimento da ilegalidade da aplicação do índice introduzido pelo Plano Collor que resultou em um aumento de 84,32% a título de correção monetária sobre os financiamentos, os produtores rurais têm direito a uma cobrança para devolução do percentual de 41,32% (BTNF) cobrados a maior em março de 1990.

A referida Ação tramitou por décadas no judiciário até que em dezembro 2014 foi acolhido o pedido do MPF pelo Superior Tribunal de Justiça, decidindo a Corte pela ilegalidade do índice aplicado e, em setembro de 2015, transitou em julgado. Ou seja, não cabem mais recursos sobre o mérito.

A questão central da Ação interposta pelo MPF reside no fato que alcança, em âmbito Nacional, a todos os produtores rurais, cabendo a cada um Ação de Cumprimento de Sentença para a devolução daquele percentual (41,28%), com juros e correção monetária desde a data do pagamento.

Aquele que obteve financiamento rural contratado anteriormente a 1989 e adimpliu o respectivo valor após março de 1990, mesmo que renegociadas ou já quitadas as dívidas devem localizar junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes as cédulas rurais para fins de cálculo pericial apurar o valor devido, mesmo os contratos alterados em fase da securitização (Pesa).

Destacamos que os valores são expressivos e podem causar impacto positivo em eventuais cobranças judiciais e extrajudiciais em andamento até a presente data.

O segmento rural tem direito líquido e certo através desta determinação que condena solidariamente o Banco do Brasil, Banco Central e União na devolução do diferencial de 84,32% para 41,28% lançado nas contas dos financiamentos agrícolas em março de 1990.

Nada impede, porém, que durante a execução judicial, os advogados dos credores examinem eventuais propostas dos executados, como tem ocorrido em casos pontuais

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Novo Índice – INPC – remuneração contas FGTS

As contas do FGTS, novamente encontram-se remuneradas de forma lesiva a partir do ano de 1999 o índice TR, não cobrem as perdas causadas pela inflação, sempre maquiadas pelos órgãos governamentais.

Segundo cálculos feitos pelo Instituto FGTS/Fácil os últimos treze anos os rendimentos do Fundo de Garantia totalizam 107%, enquanto no mesmo período o INPC (Índice Nacional de Preços) acumulou 162%.

O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos destacou que a redução da TR começou em 1995 quando o governo Federal trocou a taxa de câmbio administrada pela flutuante, o que faz retirar a pressão sobre a SELIC, a taxa de juros básicos da economia com a finalidade óbvia de mascarar a remuneração das contas do FGTS, ocasionando evidentes perdas para o trabalhador optante do Fundo, cujos valores de cunho indenizatório para o seu futuro perde seu poder de compra causador pela inflação.

Portanto somente o poder judiciário poderá mudar esta situação preocupante buscando via Ação Revisional do Índice TR para INPC desde 1999, tendo direito todo o trabalhador aposentado ou não sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Busque informações junto a esse Studio Jurídico ou via on line (E-mail - redes sociais).

A presente Ação aos moldes dos Planos Econômicos têm grandes possibilidades de procedência em Ações individuais, eis que embora os sindicatos estejam atuantes neste sentido, as Ações coletivas não estão tendo sucesso, pois esta matéria de cunho constitucional não é de competência de sindicatos.

Portanto, nosso escritório sugere aos clientes que aguardem posicionamento dos Tribunais para ajuizar com certeza jurídica não se precipitando neste sentido.

Atento aos julgamentos, comunicaremos a todos os clientes o momento adequado para o ganho da causa.

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Juros Progressivos

Os Juros Progressivos é matéria sumulada, ou seja, já consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça o que torna ágil o processo judicial e o seu consequente recebimento das diferenças cobradas.

O Direito aos Juros Progressivos (de 3% para 6%) é cabível a todo e qualquer trabalhador optante desde que preenchidos requisitos, cujo texto abaixo se explicita:

A Lei n.º 5.107, de 1966, pelo seu art. 4º, criou o sistema de Juros Progressivos para os depósitos de FGTS, nos percentuais de 3% a 6%, conforme o tempo em que o empregado permanecesse na mesma empresa.

A Lei n.º 5.705, de 1971, por sua vez, alterando o art. 4º da Lei n.º 5.107 de 21/09/1971, fixou um único percentual de 3% ao ano para as contas vinculadas dos empregadores optantes à data de sua publicação.

Por fim, a Lei n.º 5.958 de 10/12/1973, para beneficiar os empregados ainda não optantes pelo FGTS, facultou-lhes a opção retroativa a 1º de janeiro de 1967 ou à data de admissão ao emprego, se posterior, desde que houvesse concordância do empregador.

Desse modo, devem ser beneficiados pelo sistema progressivo de juros os optantes anteriores à vigência da Lei n.º 5.705, de 1971 e os que tenham formalizado a opção retroativa nos moldes da Lei n.º 5.958, de 1973, de acordo com o entendimento sedimentado com a edição da Súmula n.º 154 do Superior Tribunal de Justiça: “Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n.º 5.958, de 1973, têm direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei n.º 5.107/66, de 1966”.

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CONTRATOS - SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL – SFH

As revisões bancárias sobre os financiamentos habitacionais ensejam muitas teses favoráveis aos mutuários, em especial abordamos neste texto Ações Revisionais procedentes no que tange a capitalização aplicada aos contratos que oneram sobremaneira em aproximadamente 35% a 40% do valor financiado ao longo do período avençado.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH) é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, independentemente de constar ou não em cláusula contratual.

O sistema francês de amortização, chamado de Tabela Price, é um dos sistemas mais usados em contratos de financiamento de habitação e também um dos mais polêmicos. Alega-se que a tabela gera uma evolução não linear da dívida, compatível com cobrança capitalizada de juros. Também se afirma que a prática seria incompatível com o SFH, cuja finalidade é facilitar a aquisição de habitação pela população menos beneficiada.

Em julgamento a espécie o Ministro Salomão destacou que é possível a existência de juros capitalizados somente nos casos expressamente autorizados por norma específica, como nos mútuos rural, comercial e industrial. Já os contratos firmados pelo SFH têm lei própria (a lei regente), que, somente em julho deste ano, passou a prever o cômputo capitalizado de juros com periodicidade mensal (alteração dada pela Lei n.º 11.977/ 2009).

Até então, destacou o ministro relator, não era possível a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade.

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INVENTÁRIO EM CARTÓRIO DE NOTAS (as inovações trazidas pela Lei n.º 11.441/07)

Em 05 de janeiro de 2007 entrou em vigor a Lei n.º 11.441, que entre outras disposições, permite aos Tabelionatos de Notas realizarem através de escritura pública, alguns procedimentos que antes apenas podiam ser realizados judicialmente. São eles: inventário, separação, divórcio e partilha. Desde então, cumpridos alguns requisitos legais, os quais serão listados a seguir, os Tabelionatos vêm lavrando escrituras públicas de inventário, separação, divórcio e partilha de maneira bem mais rápida, fácil e simplificada, e com a mesma segurança.

A presença do advogado ainda é indispensável, requisito que permanece, a fim de que as partes sejam esclarecidas e acompanhadas em todo o procedimento, conferindo assim, maior segurança nas declarações de vontade.

O inventário pode ser concluído num prazo entre 3 e 40 dias, em média, variando por caso. A avaliação dos bens pela Exatoria é solicitada pelo tabelionato via internet, cabendo à parte apenas vir ao tabelionato buscar a guia pronta para pagamento do imposto. As certidões também são todas providenciadas pelo tabelionato, exceto quando pertencerem a outro Município, mister sejam todas as partes devem ser maiores e capazes; consenso entre todos os herdeiros referentemente à partilha; inexistência de testamento.

A documentação pertinente para tais atos são elencadas abaixo:

  • Petição do advogado com dados completos;
  • Certidão de óbito, original ou cópia autenticada;
  • Documentos comprobatórios do vínculo de parentesco;
  • Título de propriedade dos bens;
  • Cópia simples do RG e CPF de todos os herdeiros;
  • Cópia simples do RG e CPF do inventariado.

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O CONTRATO DE NAMORO X UNIÃO ESTÁVEL

A União informal que busca excluir da relação efeitos jurídicos de alta significação: direito aos alimentos, direito à herança, partilha de bens, deveres recíprocos de convivência. “A relação já está ficando séria, e já há fortes indícios de estabilidade na união, coloque as barbas de molho e pense no altar... é mais seguro!”


Na tentativa de evitar o inevitável, duas pessoas que mantém relacionamento amoroso – namoro – e que, por meio da assinatura de um documento, a ser arquivado em cartório, desejam afastar os efeitos da união estável.

Quando a Lei n. 8971 de 1994 regulamentou a união estável no Brasil, exigiu, para a sua configuração, uma convivência superior a cinco anos ou a existência de filhos em comum, com o fim de buscar referenciais objetivos para o reconhecimento da união concubinária e os seus efeitos.

Acontece que a Lei n. 9278 de 1996 operou a revogação parcial da lei anterior, e passou a admitir a existência da união estável pelo simples fato de um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família.

Com isso, resultou que a diferença do simples namoro para a união estável tornou-se tênue, pois tais relações passaram a depender, unicamente, do juízo de convencimento do magistrado.

Dessa forma, hoje, temos no país que qualquer relação, não importando o seu tempo de existência, poderia, teoricamente, desde que verificada a estabilidade e o objetivo de constituição de família, converter-se em união estável, assumindo importância jurídica e social.

Nesse contexto, o denominado "contrato de namoro" poderia ser considerado como uma alternativa para aqueles casais que pretendessem manter a sua relação fora do âmbito de incidência das regras da união estável, ainda que completamente desprovido de validade jurídica.

Porém, importa dizer que tal contrato é completamente desprovido de validade jurídica.

A união estável é um fato da vida, uma situação fática reconhecida pelo Direito de Família, que se constitui durante todo o tempo em que as partes se portam como se casados fossem, e com indícios de definitividade.

Por tal razão, acredita-se que não se poderia reconhecer validade a um contrato que pretendesse afastar o reconhecimento da união, cuja regulação é feita por normas cogentes, de ordem pública, indisponíveis pela simples vontade das partes.

Trata-se, pois, de contrato nulo, pela impossibilidade jurídica do objeto, logo, certa a controvérsia da matéria, que certamente seria objeto de futuro questionamento via judicial.

Vale lembrar também, que a Lei n. 9278 de 1996 teve alguns de seus artigos vetados pelo Presidente da República exatamente porque se pretendia admitir a "união estável contratual", em detrimento do principio segundo o qual a relação de companheirismo seria um fato da convivência humana e que não poderia ser previamente discutida pelas partes em um contrato. Afinal, não nos parece razoável uma declaração que, simplesmente, descaracterize a relação concubinária, em detrimento da realidade.

Por outro lado, o que é possível, sim, ressalta-se, é a celebração de um contrato que regule aspectos patrimoniais da união estável como o direito aos alimentos ou à partilha de bens.

A Lei Civil de 2002, diferentemente do que se poderia imaginar, não inovou na matéria. A novidade de maior relevo foi a adoção expressa do regime de comunhão parcial de bens do casamento, ressalvada a celebração de um contrato escrito que discipline a divisão patrimonial dos conviventes.

Com o fim de evitar desgastes judiciais futuros, acerte o passo, e faça a coisa certa!

Fonte: Jus Navigandi

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Direito Civil Especializado, Direito Consumidor, Direito de Família, Direito Tributário, Direito Administrativo, Novo Índice INPC - 1999.

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